Aviso N.º 01/C13-i03/2022
Submissão de Candidaturas entre 28/02/2022 e 31/05/2022
1. Objetivos
Financiar medidas que fomentem a eficiência energética e de outros recursos e que reforcem a produção de energia de fontes renováveis em regime de autoconsumo, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios de serviços.
2. Beneficiários
Proprietários1 de edifícios de comércio e serviços do setor privado existentes (pessoas singulares ou coletivas), e que exercem atividade comercial nesse edifício, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da Economia Social2.
Os edifícios devem estar abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética (SCE), previsto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, com exceção das ampliações que se encontram excluídas do âmbito deste aviso.
3. Área Geográfica
Portugal Continental.
4. Tipologias de Intervenção
Envolvente opaca e envidraçada;
Intervenção em sistemas técnicos;
Produção de energia com base em fontes de energia renováveis (FER) para autoconsumo;
Eficiência Hídrica;
Ações Imateriais (Consultorias e Auditorias).
As candidaturas devem apresentar obrigatoriamente investimentos em pelo menos uma das Tipologias de Intervenção a) a c), não sendo aceites candidaturas com despesas exclusivas nas tipologias d) e e). As despesas com a tipologia e) está limitada a 10% do total do investimento.
5. Despesas Elegíveis
Substituição de vãos envidraçados (janelas e portas) não eficientes por eficientes;
Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos do edifício, designadamente sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural;
Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada;
Sistemas que promovam a ventilação natural do ar interior e/ou a iluminação natural;
Intervenções nos sistemas técnicos para assegurar a melhoria do desempenho energético das instalações (edifícios);
Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes (AQ) que recorram a energia renovável;
Sistemas de produção de energia elétrica para autoconsumo, através de fontes renováveis com e sem armazenamento de energia;
Intervenções que visem a eficiência hídrica por via da substituição de dispositivos de uso de água no edifício por outros mais eficientes, por instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água ou por instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, águas cinzentas ou para reutilização;
Auditorias energéticas e a emissão de Certificado Energético ex-ante e ex-post, no âmbito do Sistema de Certificação de Edifícios (SCE);
Ações de consultoria/auditoria em eficiência energética e/ou hídrica essenciais ao planeamento e à execução das medidas.
6. Forma e Limites do Apoio
O incentivo é de natureza não reembolsável;
A taxa de apoio máxima é de 70% do investimento;
O incentivo máximo é de 200 mil € por beneficiário.
7. Observações:
Não são aceites candidaturas em Parceria;
Os investimentos podem abranger a intervenção num edifício ou em múltiplos edifícios, desde que contemplados no mesmo Certificado Energético;
Os projetos devem ser implementados num prazo máximo de 24 meses;
As tipologias de intervenção deverão resultar de auditorias energéticas, conduzidas no âmbito do Sistema de Certificação de Edifícios (SCE), ou hídricas, conforme aplicável, realizadas aos edifícios existentes, na fase inicial (ex-ante), antes de qualquer intervenção;
Apenas são aceites auditorias energéticas que suportem a emissão ou atualização de certificados energéticos posteriores a 01/07/2021 e desde que estes:
possibilitem a identificação de medidas de melhoria respeitantes às Tipologias de Intervenção, com exclusão das medidas de eficiência hídrica que devem resultar de auditorias hídricas executadas por técnico competente nessa área;
demonstrem que a execução das Tipologias de Intervenção propostas conduzem a uma redução no consumo de energia primária face à situação inicial (anterior à intervenção), ≥ a 15% para os Pequenos Edifícios de Comércio e Serviços (PES) e a 30% para os Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES).
Os instaladores e os fabricantes das soluções apoiadas devem possuir alvará, certificado, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes.
1 - «Proprietário»: o titular do direito de propriedade, abrangendo-se ainda o titular de outro direito de gozo sobre um edifício desde que este, no caso dos edifícios de comércio e serviços, detenha o controlo dos sistemas de climatização, e respetivos consumos, e seja o credor contratual do fornecimento de energia.
2 - Integram a «economia social» as seguintes entidades: as cooperativas; as associações mutualistas; as misericórdias; as fundações; as demais IPSS; as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local; as entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados no setor cooperativo e social; outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social e constem da base de dados da economia social.
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